CESPE - APF - 2004
85) No concurso de pessoas, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis mesmo que o crime não chegue a ser tentado.
Gabarito: F
Comentário:
Vejamos a lei:
Do Concurso de Pessoas
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Alterado pela L-007.209-1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Casos de Impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Mais do que claro ?! O Art. 31 mata essa questão.
Concurso de pessoas
Marcadores: Cespe, Dir. Penal
Postado por
BlasterX
às
18:52
Assinar:
Postar comentários (Atom)

0 comentários:
Postar um comentário